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1. Introdução
Certas fórmulas são consideradas verdadeiras preciosidades para seus detentores como a da Coca-Cola. Os empregados conhecedores dos segredos das empresas são muito bem tratados, evitando que venham a divulgar segredos do empregador para terceiros e, principalmente, para os concorrentes.
No âmbito do Direito, há vários de seus ramos se preocupando com a concorrência desleal. O Direito penal estuda o crime de concorrência desleal (art. 195 da Lei 9.279/96), em que há uma atividade ilícita, que prejudica o direito de outra pessoa. No Direito Comercial são estudadas as questões de não-concorrência em que um sócio retirante da empresa se obriga a não atuar em empresa concorrente ou em determinado espaço territorial em empresa concorrente. No direito do Trabalho, o empregado pode ser dispensado por justa causa quando: a) praticar ato de concorrência à empresa para qual trabalha, ou for prejudicial ao serviço ( art. 482,c, da CLT); b) violar segredo da empresa ( art. 482, g, da CLT).
No cotidiano das relações de trabalho é comum o empregado assinar qualquer papel enquanto está em vigor o contrato de trabalho, com medo de perder o emprego. Posteriormente, após ser dispensado, é que vai discutir a questão na Justiça do Trabalho.
Este é exatamente o cerne do presente trabalho acadêmico pois, muitas vezes a cláusula de não-concorrência é estabelecida no momento em que o empregado está sendo contratado, quando assina o contrato de trabalho, o que repercute várias discussões sobre o tema. Também será abordado os aspectos legais referentes às regras aceitas pela nossa legislação ao estabelecer a referida cláusula.
Discute-se inclusive, a validade da referida cláusula, que muitas vezes é estabelecida por empresas multinacionais, principalmente para químicos ou para pessoas que conhecem segredo de invenção, mas também é prevista, em alguns países, na área do comércio.
2. Conceito
A cláusula de não-concorrência envolve a obrigação pela qual o empregado se compromete a não praticar pessoalmente ou por meio de terceiro ato de concorrência para com o empregador.
Trata-se de uma obrigação de natureza moral, de lealdade.
3. Contrato de trabalho
Contrato Individual de Trabalho, conforme definição do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. É aquele pelo qual a pessoa natural obriga-se em troca de remuneração, prestar serviço ao empregador, em regime de subordinação a esta, pessoalmente e de modo não-eventual.
O contrato de trabalho tem por pressuposto a confiança entre as partes, a fidúcia. Se a confiança deixa de existir, o contrato de trabalho pode cessar, inclusive por justa causa.
Nesse diapasão, o empregador se resguarda através do estabelecimento da cláusula de não-concorrência pela qual o empregado deve guardar sigilo em relação às informações que recebe do empregador ou pelo desenvolvimento do seu trabalho, não podendo divulgá-las, principalmente, a terceiros, notadamente quando sejam concorrentes do empregador. Deve guardar dever de fidelidade para com o empregador. A confidencialidade é, portanto, essencial nessa relação.
Muitas vezes, o empregador paga ao empregado um valor decorrente do pacto de não concorrência, porém os detalhes dessa relação será verificado um pouco mais à frente.
4. Licitude da cláusula de não-concorrência
Seria possível afirmar que terminado o contrato de trabalho, a cláusula de não-concorrência também não mais teria validade. Entretanto, existem algumas cláusulas do contrato de trabalho que podem ter validade após a sua cessação como ocorre com a cláusula relativa à complementação de aposentadoria que, mesmo após a cessação do contrato de trabalho do empregado, a cláusula continua a ter validade no sentido de completar a aposentadoria do trabalhador. Há a cessação da prestação de serviços do empregado, mas a cláusula continua em vigor.
Prevê o artigo 104 do CC que são lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Por esse prisma, a princípio, a cláusula é lícita. Contudo, entre as condições proibidas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou sujeitarem ao arbítrio de uma das partes, que seria a cláusula puramente potestativa. Logo, se for estabelecida no contrato de trabalho a cláusula puramente potestativa, não terá validade, como, por exemplo, a proibição do empregado não poder trabalhar após a cessação do contrato de trabalho.
Determina, ainda, o artigo 444 da CLT que "as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competente". A cláusula de não-concorrência não versa exatamente sobre proteção ao trabalho. Geralmente, as normas coletivas não trazem regras sobre o assunto, nem se trata de decisão de autoridade competente. Logo, pode ser pactuada.
Determina o inciso XIII do art. 5° da Constituição que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". É a lei que vai estabelecer as condições para o exercício da profissão, como duração do curso, qualificações para esse fim, exame perante o órgão de fiscalização da profissão etc. Essa lei é de competência da União, pois diz respeito a Direito do Trabalho ( art. 22, I, da Constituição).
Nesse sentido:
"Cláusula de não concorrência. Pactuação após a resilição contratual. Validade. A pactuação de cláusula prevendo a não concorrência após a extinção do contrato de trabalho não ofende o princípio do livre acesso ao trabalho previsto no inciso XIII do artigo 5º constitucional, porque inexiste direito absoluto. Ao lado do direito de o trabalhador dispor de sua força de trabalho como bem entender, o empregador tem o direito de resguardar sua propriedade, os seus produtos, os seus inventos. Entretanto, para que não se torne condição leonina, vale dizer, a sua implementação não ser concentrada na vontade e poder de uma só das partes, ela deve corresponder à integral recomposição da subsistência profissional, diante dessa paralisação forçada. Se assim não é, não se pode exigir a completa observância. Além disso, a instalação de uma empresa própria no término da quarentena imposta, aliado ao fato do que comumente acontece e do que se entende por potencialidade de mercado jamais poderá traduzir em concorrente de uma multinacional." (TRT, 15ª Reg. DE n. 018814/2010-PATR, Proc. 0084200-32.2003.5.15.0085 RO. Rel. Min. Maria Cecilia Fernandes Alvares Leite, DJ 09.04.2010).
O empregado pode ser processado por responsabilidade civil de divulgação de segredo do empregador, mas não pode ser impedido de trabalhar.
Exceção ocorreria se o empregador pagasse, como compensação financeira, um valor ao empregado pelo não- exercício de atividade concorrente.
Outros doutrinadores entendem válida a cláusula de não-concorrência.
Cesarino Júnior admite a cláusula de não-concorrência, desde que sejam observados certos limites.
Kurt Kronheim afirma que "o empregador tem o interesse de manter intactos os segredos da empresa que dirige, não desejando transformar seus colaboradores em concorrentes perigosos".
Egon Felix Gottschalk assevera que a estipulação da proibição de empregado quanto ao exercício de suas atividades após a cessação da relação de trabalho mediante cláusula inserta no contrato individual de trabalho, não encontra fundamento sólido para ser considerada válida, não obstante a omissão da lei. Reclama, porém, de lege ferenda, sua regulamentação.
A legislação trabalhista brasileira não estabelece regra sobre o tema. Havendo omissão sobre o assunto na nossa legislação, é o caso de se aplicar o direito comparado, por expressa previsão do art. 8° da CLT, desde que o interesse particular não prevaleça sobre o interesse público.
Em primeiro lugar, nenhum direito reveste-se de caráter absoluto . E tanto é assim que as alíneas "c" e "g" do art. 482 CLT, embora limitem, de alguma forma, a possibilidade de trabalho pelo empregado, nunca foram consideradas inconstitucionais. Ademais, mesmo em face de texto mais amplo, como o do art. 72, §24 da Constituição de 1891, em que se garantia "o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial", a doutrina não hesitou em identificar a existência de limites implícitos, relacionados com a proteção de valores socialmente relevantes.
Não é sem importância registrar que também nos Estados Unidos da América, em que a legislação federal proíbe genericamente, e de forma aparentemente ampla, qualquer acordo ou ajuste contrario à liberdade de comércio, as cláusulas de não- concorrência em contrato de trabalho são admitidas e consideradas, em tese, legitimas. Do mesmo modo, a Organização Internacional do Trabalho, já em 1928 adotou resolução favorável à validade, respeitados certos limites, de cláusula de não- concorrência em contrato individual de trabalho. Daí porque pode a liberdade de trabalho sofrer, sim, restrições, desde que razoáveis, atendido o interesse público, conclusão mais de uma vez referendada pelos tribunais, inclusive estrangeiros.
Nesse sentido:
"Administrativo. Livre exercício profissional( CF/88, art. 5°, XIII). Limites. Advocacia. Servidor policial. 1. A regra constitucional comporta limites. 2. Proibido ao policial exercer a advocacia. 3. Apelação improvida."( TRF, 4° Reg., 3° T., Proc. n. 9204065630, Rel. Juiz Fábio Rosa, julg. em 10.08.93 in DJU de 15.9.93, p. 37.880).
No mesmo sentido:
"Mesmo sendo livre o exercício de qualquer trabalho, a Constituição Federal admite que o ordenamento jurídico infraconstitucional faça restrições de acordo com a natureza da profissão que se quer exercer."( TRF, 4° Reg., 3° T., AI n. 80.115, Rel. Juiza Marga Inge Barth Tessler, julg. em 25.9.01 in DJU de 10.10.01, p. 830)
Ainda no mesmo sentido:
"Além do requisito de qualificação profissional ( art. 5°, XIII, da Constituição), porque não estabelecido de forma exclusiva, outros são impostos ao livre exercício das profissões regulamentada, em atenção ao princípios genéricos que condicionam o exercício da liberdade." ( TRF, 1° Reg., 5° T., Ap. MS n. 01000869450, Rel. Juiz João Batista Moreira, julg. em 22.10.01 in DJU de 28.9.01, p. 99).
5. Direito Internacional
A possibilidade de restrição negociada da liberdade de trabalho, por meio de cláusula ajustada entre empregado e empregador, acha-se prevista mesmo em sistemas jurídicos em que expressamente assegurado o livre exercício de trabalho. Tal o caso do direito português, no qual a regra do art. 58, n. 1, da Constituição garantidora da liberdade de trabalho e de profissão, convive com o pacto de não-concorrência, mencionado n o art. 146, do Código do Trabalho, e do Direito espanhol, em que a Constituição também consagra o direito ao trabalho e a legislação ordinária prevê a restrição pós- contratual ao trabalho, consoante o art. 21, do Estatuto de los Trabajadores.
Note-se inclusive, que atualmente a liberdade de trabalho está explicitada na Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia, em cujo art. 15 preceitua-se: "Liberdade profissional e direito de trabalhar: todas as pessoas tem o direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida ou aceita. Todo cidadão da União tem a liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro."
Há referência na OIT ( Organização Internacional do Trabalho) ao fato de que, dispositivos legislativos e contratuais tendem, às vezes, a regular a interdição de fazer concorrência, não somente após a cessação do contrato de trabalho, mas também durante a sua duração. Não nos ocupamos senão das interdições previstas para o período que se segue à cessação do contrato, Quando disposições intervêm referindo-se à interdição para um empregado fazer concorrência a seu empregador durante a duração do contrato, nada mais fazem do que precisar ou reforçar medidas gerais de proteção que decorrem do direito comum. Estas medidas parecem de tal modo justificadas que não suscitam nenhuma oposição.
6. Aplicação do Direito Comparado
Como não existe norma legal tratando do assunto no Brasil, é o caso de se aplicar as orientações do direito comparado em relação aos contratos de trabalho que tiverem execução em nosso país.
A cláusula inserida no contrato de trabalho tem eficácia apenas após a cessação do pacto laboral, mas tanto pode ser estabelecida quando da contratação, no curso do contrato ou quando da sua decisão, pois, nesse ponto, as partes tem liberdade de contratar.
Não pode haver a proibição total do trabalho do empregado, apenas para certa atividade. Se ocorrer a primeira hipótese, a cláusula será considerada abusiva e ilícita, porque o empregado não pode renunciar à sua liberdade de trabalho.
O empregado pode exercer qualquer outra atividade, menos aquela a que foi determinada a cláusula de não-concorrência. Logo, não está proibido de exercer outras atividades, nem de trabalhar.
A proibição do exercício da atividade pode ser estabelecida tanto para a condição de empregado, de autônomo, como para criar empresa concorrente.
O estabelecimento da cláusula deve ser feito por escrito no contrato de trabalho. Não se pode admitir cláusula implícita ou tácita, visando evitar problemas para o empregado, justamente de não poder trabalhar, pois daria margens a incertezas.
A cláusula de não-concorrência deverá ser estipulada por tempo determinado e para certo local. Não pode ser, portanto, perpétua, pois impediria o empregado de trabalhar na atividade. Deve a limitação estar balizada dentro do princípio da razoabilidade, de acordo com o que foi pactuado entre as partes. O ideal é que fosse estabelecida por um prazo máximo de dois anos, que é o período máximo de vigência do contrato de trabalho por tempo determinado e não seria um prazo muito longo. Certas atividades não precisam de um prazo muito longo de abstenção, como de produtos de bancos, e na área de informática, em que algumas semanas ou seis meses os demais concorrentes já absorveram o novo produto ou a nova tecnologia.
Não terá valor cláusula em locais em que a empresa não venha a competir com outras no mesmo mercado. Assim, ela deve ser estabelecida para uma certa área geográfica.
Para a validade da cláusula, o empregado deve receber compensação financeira, que lhe permita fazer face aos seus compromissos, como se estivesse trabalhando, visando que o trabalhador não enfrente dificuldades financeiras para manter seu mesmo nível de vida, pois o pagamento terá natureza alimentar. Daí, solução é o pagamento da compensação financeira no valor da última remuneração do empregado, multiplicado pelo número de meses em que deixará de exercer a atividade. Do contrário, pode ocorrer de o empregado não ter condições de exercer outra atividade, por não possuir habilidade para esse fim, hipótese em que estaria sendo impedido de exercer seu mister, além do que estaria diminuindo seu padrão de vida, ante a impossibilidade de exercer aquela atividade. O pagamento deve ser feito ao término do contrato de trabalho ou então mensalmente, em relação ao período em que o empregado não poderá exercer a atividade. Se a empresa não pagar a remuneração a que se obrigou, o empregado poderá praticar a concorrência contra o empregador, que é a aplicação da exceptio non adimpleti contractus ( art. 476 do CC).
O pagamento da indenização pode ser estabelecido tanto para o empregado como também para seus herdeiros. Contudo, será mais comum estabelecer pagamento mensal apenas enquanto o empregado estiver vivo, extinguindo-se a obrigação com a sua morte, pois a obrigação é personalíssima. A exceção diz respeito ao fato de que o de cujus deixe fórmulas, plantas etc., em que a cláusula contratual pode obrigar os herdeiros à não-concorrência , se essa for a vontade do ex-empregado, razão pela qual devem continuar a receber a indenização pelo período estabelecido.
Mesmo que o empregado seja dispensado com justa causa, sem justa causa, peça demissão, haja rescisão indireta ou venha a se aposentar, o pagamento da indenização será devido, assim como a obrigação de não-concorrência, pois a cláusula diz respeito a não-concorrência após o término do contrato de trabalho. No caso, pouco importa a forma de rescisão do contrato de trabalho, mas a obrigação de cumprimento da cláusula após a cessação do contrato de trabalho. A exceção ocorrerá se outra hipótese for convencionada.
Será nula a cláusula do contrato que determinar a não-concorrência se não atender cumulativamente os seguintes requisitos: não conter indenização pela impossibilidade do exercício da atividade em que é vedada a concorrência.
Caso o empregado vier a descumprir a cláusula de não-concorrência, devolver a indenização ou deixar de receber as parcelas restantes, poderá o empregador exigir que cesse a não-concorrência, requerendo a aplicação da cláusula penal ou responsabilizar o trabalhador por perdas e danos pelo prejuízo que sofreu, pois o pactuado foi descumprido.
O valor da multa pelo descumprimento da cláusula pode ser estabelecido no contrato de trabalho. Entretanto, o valor da cominação não pode exceder o da obrigação principal, aplicando-se o Direito Civil em art. 412, pelo fato de que a Consolidação das leis do Trabalho é omissa sobre o assunto ( par. Único do art. 8° da CLT). Poderá, porém, o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada quando a obrigação já tiver sido cumprida em parte ( art. 413 do CC).
Será possível fixar multa diária pelo descumprimento da obrigação no próprio contrato de trabalho, pois a natureza é cominatória, de ser cumprida a obrigação de não fazer. Não se trata de multa por desconto salarial, que seria vedada, mas de multa para fins de cumprimento do que foi acordado. A Justiça do Trabalho poderá rever a multa pelo descumprimento da cláusula, caso esta seja excessiva.
7. Competência
A competência para examinar questões decorrentes da cláusula de não concorrência é da Justiça do trabalho, pois trata-se de controvérsia decorrente da relação de emprego (art. 114 da Constituição), mais especificamente de cláusula de contrato de trabalho. Logo, só pode ser a Justiça do Trabalho a competente para examinar a questão. Tanto será competente a Justiça do Trabalho para conhecer da questão se o contrato estiver em vigor, como na hipótese da sua cessação. É o que ocorre, por exemplo, em relação á cláusula contratual ou pertinente ao regulamento de empresa que trata de complementação de aposentadoria e continua a ter validade mesmo após o término da prestação de serviços do empregado. A Justiça do trabalho a competente para examinar o assunto.
8. Principio da Boa-fé Objetiva e os limites da cláusula de não-concorrência
Evidente que afirmar a licitude da cláusula de não-concorrência não implica validar qualquer espécie de pactuação.
A cláusula de não-concorrência não afronta normas de proteção ao trabalho ou constitucional, de garantia à liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XIII), desde que o empregado não exerça atividades que impliquem concorrência ao seu ex-empregador.
Por outro lado, a Constituição Federal também assegura a livre iniciativa e a livre concorrência, como pressupostos básicos do desenvolvimento nacional.
Uma limitação à concorrência advém da observância do princípio da boa-fé objetiva, aplicada ao contrato de trabalho (art. 422 CC) , do qual se extraem obrigações exigíveis não só durante a execução do contrato, mas também na fase pós-contratual. Logo, o empregador tem o legítimo interesse de proteger o seu know how, estabelecendo cláusula de não-concorrência.
Entretanto, para ser válida a cláusula de não-concorrência pós-contratual deve respeitar alguns parâmetros.
Em primeiro lugar, é preciso que se justifique a restrição de modo objetivo demonstrando o relevante e legitimo interesse do empregador em salvaguardar o patrimônio constituído de bens materiais e imateriais.
Essa legitimidade decorre da natureza da atividade atribuída ao empregado, o conhecimento que ele por conta disso adquire e o uso que poderá de tal conhecimento fazer após o término do contrato de trabalho. Sendo portanto, aceita a restrição quando trata-se de empregado de alta formação responsável por desenvolvimento de produto ou com acesso a dados sigilosos de custos, que sejam estratégicos. Sendo assim, considerada a cláusula de não-concorrência abusiva se aplicada a contratos de trabalho onde o empregado não exerce função estratégica.
O segundo requisito é que a cláusula de não-concorrência deve informar por escrito, expresso, as atividades proibidas ao trabalhador, que não podem impossibilitar ou afetar em demasia o exercício da atividade profissional na qual ele tem sua formação, seus conhecimentos e sua experiência. É requisito substancial de validade do ajuste cuja falta torna-o nulo, pois não pode haver restrição genérica, indeterminada, abrangendo todo e qualquer trabalho. Apenas a restrição necessária poderá ser mantida.
O terceiro requisito é a necessidade de imposição de limite espacial à restrição, estabelecer a região geográfica onde o empregado não poderá exercer a atividade que pode variar, dependendo da atividade empresarial ser local ou global. Todavia, atualmente a informação não possui barreiras físicas e pode ser transitar facilmente por todo o globo. Desse modo, restringir em tal contexto, a eficácia da cláusula de não -concorrência ao âmbito do território nacional não se justifica e faria com que se tornasse muito fácil burlar a limitação, comprometendo a legitima tutela da informação, o que não se admite. Deve-se pois, aceitar, ao menos em tese, restrição territorialmente mais ampla, caso, diante das circunstâncias, seja ela realmente necessária.
Quarto requisito: especificar prazo máximo, que deve ser razoavelmente maior ou menor, pois não se admite estipulação por tempo indefinido, tal pactuação torna a cláusula ilícita.
Ademais, restrição temporalmente ilimitada compromete o próprio desenvolvimento econômico e o livre progresso. Até mesmo porque, o passar do tempo faz com que as informações e o conhecimento adquiridos pelo trabalhador, quando desfeito o contrato de trabalho, se desatualizem, percam importância e por consequência, deixem de justificar restrição à sua ulterior atividade profissional.
Quanto ao prazo, algumas legislações fixam termo conforme o que seria proporcional e razoável. O Código suíço, por exemplo, estabeleceu-se três anos, salvo situações excepcionais em que se pode adotar lapso mais longo de tempo. O Código do Trabalho português segue critério semelhante e adotou o prazo máximo de dois anos mas, admite sua ampliação para três anos no caso de trabalhador em exercício de atividades cuja natureza suponha especial relação de confiança ou com acesso à informação particularmente sensível no plano da concorrência. Na mesma linha, a lei belga possui um prazo mais exíguo de apenas 12 meses sem possibilidade de variação.
Outras legislações adotam distintos prazos de acordo com a qualificação do empregado, porém no Brasil, a legislação é omissa quanto a definição do prazo, todavia seria ilícito cláusula com prazo indefinido. Ocorre que, a legislação brasileira adota os prazos pactuados entre empregado e empregador. Mas, a validade dos limites temporais pactuados fica sujeita a revisão judicial segundo parâmetros mais fluidos, não estabelecidos previamente pelo legislador.
Nesse sentido:
"Cláusula de não-concorrência. Validade. A cláusula de não-concorrência foi estabelecida por tempo razoável e houve pagamento de indenização. Logo, está dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É, portanto,considerada válida. Não há dano moral a ser reparado."( TRT-2° Reg., 3° T., Ac. n. 20040281579, julg. 18/05/2004 in DJ de 08/06/2004 , Proc. n. 02243200038102009, Rel., Juiz Sérgio Pinto Martins )
Temos então que as restrições à concorrência caracterizam desdobramento da imposição, que pesa sobre os contratantes, de observância do principio da boa-fé objetiva, do qual se extraem, inclusive no campo das relações de trabalho, obrigações exigíveis não apenas no momento da conclusão do contrato e durante a sua execução como também antes, na fase pré-negocial, e mesmo após, na fase pós contratual.
Em síntese a omissão da legislação trabalhista brasileira na disciplina da não-concorrência pós-contratual não torna inválida, em principio, tal previsão quando regularmente pactuada, não sendo a restrição, por si inconstitucional, conforme já teve oportunidade de concluir, em pelo menos duas diferentes ocasiões, a jurisprudência, em diretriz igualmente referendada pela doutrina.
Nesse prisma:
"Direito do Trabalho. Cerceamento. Inexiste nulidade e tampouco cerceamento de trabalho na cláusula contratual que impeça o empregado de, durante certo tempo após a rescisão, trabalhar para a empresa concorrente, quando o pacto assegura a devida complementação na eventualidade de redução salarial em trabalho para empresa não concorrente." ( TRT, 2° Reg., 7° T., Ac. n. 02880177116, julg. 29.8.88 in DJ de 16.9.88, Proc. n. 02870094455, Rel. Juiza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva) "
Na mesma seara:
"Cláusula de não-concorrência. Validade. A cláusula de não-concorrência foi estabelecida por tempo razoável e houve pagamento de indenização. Logo, está dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É, portanto, considerada válida. Não há dano moral a ser reparado."
(TRT, 2° Reg., 3° T., RO n. 02243200038102009, Rel., Juiz Sérgio Pinto Martins in DOE de 8.6.2004)
9. Natureza jurídica do pagamento
No período que o empregado fica impossibilitado de exercer outra atividade, não está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens ( art, 4° da CLT). Logo, o referido pagamento não pode ser salário, mas espécie de indenização pelo fato de que o empregado não pode exercer atividade concorrente, recebendo um pagamento pela obrigação de não fazer.
O valor pago pelo trabalhador ao ex-empregador pelo descumprimento da cláusula de não concorrência tem natureza de cláusula penal.
CONCLUSÃO
O conhecimento é a essência do poder monetário e devido a isso está aumentando cada vez mais, no mundo inteiro, a busca pelo controle do conhecimento e pelos meios de comunicação.
Assim sendo, a necessidade de gestão do conhecimento é uma questão contemporânea na administração empresarial, bem como o fator da globalização. Com este fator as organizações têm produção local e competição global. Fornecedores de todos os cantos do mundo competem muitas vezes com mais competitividade do que produtores locais.
Somam-se a esses fatores o advento da internet e uso intensivo das tecnologias de informação e comunicação. Este fator trouxe uma revolução brusca na maneira de gerenciamento dos negócios quebrando a barreira de tempo e espaço favorecendo a integração entre fornecedores, canais de distribuição, clientes e até concorrentes ficou facilitada. Entre muitos outros fatores que mostram que nesta nova era, para que a empresa sobreviva é necessário ganhar vantagem competitiva contínua e para isso, é necessário implantar estratégias dentro de um mundo globalizado que garanta que os segredos de empresa não sejam divulgados
A partir da análise de cada caso concreto, em se tratando de relações de trabalho, o pacto de não-concorrência pode, licitamente, ser estipulado no contexto do ordenamento jurídico brasileiro e talvez pudesse ser estipulada por acordos ou convenções de trabalho a fim de retirar a pressão imposta ao trabalhador quando estipulada de modo unilateral.
Note-se que, a aplicação da cláusula deverá ser norteada por alguns parâmetros, como ser limitada quanto ao objeto da restrição do exercício de atividade; limitação quanto ao tempo; a fixação de limitação territorial e, conclusivamente, durante o período de abstenção, deverá o trabalhador receber indenização justa, previamente avençada. Em caso de violação do pacto, poderá responder por cláusula penal ( quando fixada) ou por perdas e danos.
Do presente estudo, foi observado que a cláusula de não-concorrência não viola o princípio que assegura a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), pois o próprio dispositivo, estabelece limites ao princípio quando atendidas as qualificações profissionais que a lei complementar vier a estabelecer.
Por fim, a referida cláusula deve estar expressa no contrato de trabalho e dispor sobre a limitação temporal do exercício de um trabalho, profissão ou ofício que irá ocorrer em situações excepcionais sendo garantido ao trabalhador, durante a abstenção, o direito a uma retribuição/indenização que lhe assegure a mantença de seu status social.
BIBLIOGRAFIA
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CLT Saraiva Acadêmica e Constituição Federal. 8. ed. atual. e aum. São Paulo: Saraiva. 2010.
FREITAS, Cibele Andrade Pessoa de. Cláusula de não concorrência em contrato individual de trabalho brasileiro. Revista de Direito do Trabalho. v.34, n.132. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. pag. 9-21. 2008.
MALLET, Estêvão. Cláusula de não concorrência em contrato individual de trabalho. Revista legislação do Trabalho Ltr. v. 69, n. 10. São Paulo: Editora LTr. pag. 1159 - 1169. 2005.
MARTINS, Sergio Pinto. Cláusula de não concorrência inserida no contrato de trabalho. Revista de Direito do Trabalho. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, v. 28, n. 107, p. 258-268. 2002.
Um ano sem Michael Jackson : saudades
Eu não posso deixar de externar minha tristeza com a morte de Michael Jackson.
Grande ídolo, artista e será sempre lembrado pela grandiosidade de sua obra.
Pessoalmente, estou muito chocada porque ele fez parte de muitos momentos de minha vida através de sua música.
Peço que não falem mal dele, porque ele já se foi.
Que a mídia o deixe em paz, pois ele já se foi.
Em vida, Michael Jackson sofreu muito com as acusações que lhe foram feitas e nada foi provado. Porém, a mídia apontou o dedo critico para ele sem piedade.
Sua alma foi violentada com especulações e criticas, não olharam e nem mencionaram as caridades que ele fez, a mídia somente olhou para a imperfeição de sua personalidade.
Michael vá com Deus e descanse em paz!
Love for Michael
I cannot leave of express my sadness with the death of Michael Jackson.
Great ídol, virtuous artist and always will be remembered by the magnificent of him art.
Personally, I am shocked because he was part of many moments of my life through his music.
I ask for that do not speak any bad thing about Michael, because he left.
That the media leaves him in peace, because he left.
While still alive, Michael Jackson suffered very with the accusations that had been made to it and nothing he was proven. However, the media pointed the critical finger it without mercy.
His soul was attacked with speculations and criticizes, they had not looked at and not they had mentioned the charities that he made, the media only looked at for the imperfection of his personality.
Michael goes with God and rests in peace!
Para que se possa compreender a motivação do descompasso econômico é mister conhecer o modo como o cambio interage com a balança comercial .
Câmbio é a operação financeira que consiste em vender, trocar ou comprar valores em moedas de outros países ou papéis que representem moedas de outros países. Para essas operações, são utilizados cheques, moedas propriamente ditas ou notas bancárias, letras de câmbio, ordens de pagamento etc. O câmbio não possui apenas o valor teórico de determinar preços comparativos entre moedas, mas a função básica de exprimir a relação efetiva de troca entre diferentes países — a troca de moedas é conseqüência das transações comerciais entre países. No Brasil, a rede bancária, liderada pelo Banco do Brasil, é a intermediária nas transações cambiais. Os exportadores, ao receberem moeda estrangeira, vendem-na aos bancos; e os bancos revendem essa moeda aos importadores para que paguem as mercadorias compradas. Essas transações são sempre reguladas pelo governo, que fixa os preços de compra e venda das moedas estrangeiras.
A configuração de um câmbio valorizado é aquela situação na qual existe a necessidade de pouca moeda nacional para a compra de moeda internacional. O câmbio desvalorizado é situação inversa, pela qual é necessário o valor maior de moeda nacional para adquirir moeda internacional.
A influência que o câmbio exerce sobre a balança comercial opera-se da seguinte forma :
►Se desvalorizado, o produto nacional fica mais competitivo no mercado internacional, ou seja, aumenta a exportação.
► Se valorizado, o produto nacional fica menos competitivo no mercado internacional e, portanto, diminui a exportação.
Sendo assim, a percepção de estabilidade econômica e variação cambial fica nítida pois, com as oscilações entre volume de exportações e volume de importações têm a capacidade de aumentar ou diminuir a demanda interna do país. Um aumento exagerado da demanda pode ocasionar inflação que obriga o governo a interferir na taxa de juros. Portanto, se importação, exportação e variação cambial estão equilibrados, então podemos crescer graças à estabilidade. Mas, o cenário do Brasil não é esse, assim uma possível resposta ao paradoxo do crescimento x câmbio está no ambiente em que a política monetária atua: um mercado de crédito de longo prazo praticamente inexistente, em função das incertezas jurisdicionais, e um mercado financeiro focado no curto prazo, por conta das incertezas associadas à conversibilidade do real. O resultado: taxas de juros elevadas.
Após esses conceitos econômicos, necessários ao tema, retomo a questão acima referente ao descompasso econômico .
A inversão de resultados causado pelo câmbio na balança comercial, pode ocorrer -no caso das exportações – devido a dois fatores :
► ao efeito negativo do dólar barato, que tem sido compensado pelo aumento dos preços nos mercados internacionais, sobretudo das chamadas commodities (minério de ferro, petróleo, carne e soja) ou ainda pelo aumento forte da demanda do mercado internacional – não entrarei aqui nos fatores que influenciaram a demanda internacional em 2006 e 2007.
► aos contratos de exportação que são fechados com meses de antecedência, com uma taxa de câmbio pré-fixada.
Com o dólar barato as empresas podem importar maquinários para investir e ampliar adquirindo capacidade para competir, aumentam a rede de distribuição e, o mais importante, os investimentos no exterior. Isso cria maior estabilidade nos contratos de longo prazo.
Porém, a queda no valor do dólar afeta algumas empresas mais do que outras. Criam vantagens para algumas indústrias e não para outras, então o superávit pode ser devido ao grande peso dessas indústrias e não traduz um resultado real ou duradouro. E o crescimento estável se consegue com a estabilidade em todos os setores.
Teoricamente, a relação inversa existente entre a balança comercial e a taxa de câmbio é de que, quanto mais valorizada a moeda nacional em relação ao dólar , menor deveriam ser as exportações, uma vez que os preços dos produtos e serviços nacionais tornam-se mais caros no exterior, conforme bem explanado na introdução deste texto. Deveria - em tese - quanto menos vale o dólar, pior para os exportadores, já que os produtos brasileiros ficam mais caros lá fora. No entanto, essa é uma relação difícil de medir, já que muitos dos contratos de exportação são fechados com meses de antecedência, com uma taxa de câmbio diferente da atual.
Assim sendo, em alguns casos, o superávit da balança comercial independe da cotação da moeda estrangeira no período atual, uma vez que muitos dos contratos são negociados com uma taxa de câmbio pré-fixada (podendo ser superior ou inferior à taxa de câmbio atual).
Portanto, mesmo havendo elevação dos investimentos estrangeiros no país, o que causa uma valorização do real em relação ao dólar , as exportações mantém um certo crescimento devido, em alguns casos, aos contratos de exportação firmados com uma taxa de câmbio pré-fixada, o que acaba gerando uma valorização da moeda nacional e a elevação do superávit comercial.
Concluindo, o descompasso cambial é fato gerador dos presentes déficits em conta corrente e futuro déficit comercial. Caso nada seja feito e a situação persistir no longo prazo, para corrigir o desalinhamento da taxa de câmbio, o equilíbrio da demanda doméstica será sempre compensado pelo crescimento das importações, o que restringe o crescimento da produção nacional e gera instabilidade no setor externo da economia.
Bibliografia
Carvalho, Joelson Gonçalves de e Jucilaine F. da Silva . Artigo: Inflação
Matesco, Virene Roxo e Ruy Santacruz. Economia Aplicada. Rio de Janeiro : Ed. FGV, Ed. 2ª. 2003. Pags. 75 – 113.
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[1] Andréa Romaoli Garcia, acadêmico de Direito da Unirp
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